Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal
desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se
transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em
uma inadmissível segunda versão do apelo raro.
- A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito
no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é
"contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, §
2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial
mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do
requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP).
- O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi
examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n.
2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância
judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime
prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e
44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
- Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal
desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se
transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em
uma inadmissível segunda versão do apelo raro.
2. A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito
no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é
"contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, §
2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial
mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do
requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP).
3. O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi
examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n.
2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância
judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime
prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e
44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.