STJ — 6366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f2c1af67261614556b9ebb2ff2c48ea87181d1df1d4987a714fced67c17d0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915834
Número de registro na fonte
202404384089
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 12f2c1af67261614556b9ebb2ff2c48ea87181d1df1d4987a714fced67c17d0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em uma inadmissível segunda versão do apelo raro.
  2. A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é "contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP).
  3. O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n. 2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
  4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em uma inadmissível segunda versão do apelo raro. 2. A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é "contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP). 3. O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n. 2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.