STJ — 2665705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7500e4376907acd9fb488ae2d2096f9df032a0fac3a5681b027cc193af7415d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916353
Número de registro na fonte
202402116092
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7500e4376907acd9fb488ae2d2096f9df032a0fac3a5681b027cc193af7415d5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada.

III. Razões de decidir

4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada e homologar a desistência do recurso de agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada e homologar a desistência do recurso de agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.