Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7500e4376907acd9fb488ae2d2096f9df032a0fac3a5681b027cc193af7415d5
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram
acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº
0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do
recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo
interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do
recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo
interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão
embargada.
III. Razões de decidir
4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do
recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno,
caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração.
5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve
ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil,
reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada
e homologar a desistência do recurso de agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE
RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram
acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº
0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do
recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo
interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do
recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo
interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão
embargada.
III. Razões de decidir
4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do
recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno,
caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração.
5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve
ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil,
reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada
e homologar a desistência do recurso de agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.