Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE
ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA.
RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS
PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO
ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do
plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer,
cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do
negócio jurídico.
- Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e
juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os
credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão
judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado.
- Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a
intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial
deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em
02.02.2022.
- A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento
parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige
lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as
partes.
- É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior,
gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta,
causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire
contra factum proprium.
- De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível
constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos
credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista
apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com
qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de
abusividade.
- Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente
a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele
apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias
concretas nele delineada e o direito aplicado.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE
ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA.
RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS
PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO
ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do
plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer,
cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do
negócio jurídico.
2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e
juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os
credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão
judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado.
3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a
intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial
deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em
02.02.2022.
4. A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento
parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige
lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as
partes.
5. É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior,
gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta,
causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire
contra factum proprium.
6. De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível
constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos
credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista
apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com
qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de
abusividade.
7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente
a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele
apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias
concretas nele delineada e o direito aplicado.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Moura Ribeiro, por unanimidade, indeferir o pedido formulado na
Petição n. 528346/2025. No mérito, também por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
REVISÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1293082>>-SP,
<<AgInt no REsp 2107336>>-SP
(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - TAXAS MÉDIAS DO
MERCADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1951741>>-SP, <<REsp 1978445>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625775>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.