Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve
omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a
alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento
de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que
afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória
teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso
na fixação das astreintes.
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que
seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados
cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de
eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a
alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento
dos dados definidos em sentença judicial.
- Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos
incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para
compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de
fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi
reconhecida como inescusável por parte do provedor.
- Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita
desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a
impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº
7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso
ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve
omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a
alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento
de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que
afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória
teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso
na fixação das astreintes.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que
seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados
cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de
eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a
alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento
dos dados definidos em sentença judicial.
4. Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos
incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para
compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de
fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi
reconhecida como inescusável por parte do provedor.
5. Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita
desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a
impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº
7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso
ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVEDORES DE ACESSO - GUARDA DE DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS)
STJ - <<REsp 1785092>>-SP, <<REsp 1784156>>-SP,
<<REsp 1914596>>-RJ, <<REsp 1622483>>-SP,
<<REsp 879181>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00500
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.