STJ — 1550044

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bb08a54ab4924003880024381bcc9f0c17a162a0a7c2162bbcb47dbfeb0b06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
  2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos julgados.
  3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo.
  4. Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
  5. Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso uniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
  6. Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado.
  7. A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, da tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente rechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o enfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador que prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte: AgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido o Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022.
  8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos julgados. 3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. 4. Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 5. Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso uniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação. 6. Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado. 7. A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, da tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente rechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o enfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador que prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte: AgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido o Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin, acompanhando o voto do relator, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALOR DE ASTREINTES - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 689202>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - FALTA DO INTEIRO TEOR - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1555089>>-RS (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO - REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1405183>>-ES (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 23137>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1409856>>-PR, <<AgInt no AREsp 1797113>>-SP, <<REsp 1699443>>-PB, <<AgInt nos EDcl no REsp 1355408>>-AL, <<REsp 1327199>>-RJ (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ (VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - INDICAÇÃO DA FONTE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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