O REsp 2.186.602 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cláusula de coparticipação. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora
de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica
da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.
2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros
transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não
conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o
tratamento necessário.
3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a
existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que
não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento
necessário, configurando descumprimento contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação
psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e
inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.
5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a
prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora
de custear o tratamento em clínica não conveniada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE
COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA
INJUSTIFICADA DE CUSTEIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora
de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica
da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.
2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros
transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não
conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o
tratamento necessário.
3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a
existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que
não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento
necessário, configurando descumprimento contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação
psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e
inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.
5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a
prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora
de custear o tratamento em clínica não conveniada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2021757>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1191919>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.