Recurso Especial 2.186.602, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.602 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cláusula de coparticipação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.602 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.602, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento. 2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o tratamento necessário. 3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento necessário, configurando descumprimento contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual. 5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora de custear o tratamento em clínica não conveniada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de coparticipação configura falha no dever de informação, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916862, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.602, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.602 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.186.602
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.186.602 reúne
O REsp 2.186.602 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.186.602 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.602 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000916862 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.186.602?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.602 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916862 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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