STJ — 2184890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ef14c2d135828e184491270392cd1f5701d50a02d1925976ef823a7a21fc27
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra
plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor
anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.
2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio
jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado
pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a
necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos
confrontados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro
fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a
existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido
na Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados
apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA
(CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra
plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor
anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.
2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio
jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado
pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a
necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos
confrontados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro
fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a
existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido
na Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados
apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2615828>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2096295 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA