Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE
DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário
final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e
necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 370 do CPC.
- Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa
por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para
o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame
de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da
usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas
na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos segundos embargos de declaração.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE
DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário
final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e
necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 370 do CPC.
3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa
por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para
o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame
de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da
usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas
na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos segundos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2079686>>-RS,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2607543>>-MT
(PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2646971>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1646859>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1610240>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.