Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de armazenamento de células-tronco.
- A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) indevida aplicação da teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC/2002); e, (iv) cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em direção contrária ao interesse da parte.
- O indeferimento da perícia é válido quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde e pode, inclusive, inutilizar o próprio material objeto do litígio, sendo suficientes os relatórios técnicos juntados para formar o convencimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois a falha de armazenamento que compromete a viabilidade do material genético e frustra a possibilidade real de uso em tratamento futuro, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados com finalidade de prequestionamento, conforme o entendimento da Súmula n. 98 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcialmente provimento para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de armazenamento de células-tronco.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) indevida aplicação da teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC/2002); e, (iv) cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em direção contrária ao interesse da parte.
4. O indeferimento da perícia é válido quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde e pode, inclusive, inutilizar o próprio material objeto do litígio, sendo suficientes os relatórios técnicos juntados para formar o convencimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois a falha de armazenamento que compromete a viabilidade do material genético e frustra a possibilidade real de uso em tratamento futuro, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados com finalidade de prequestionamento, conforme o entendimento da Súmula n. 98 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcialmente provimento para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2022899>>-MA
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2647713>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2705682>>-RJ
(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2571380>>-SC, <<AREsp 2855108>>-DF
(MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 2537359>>-AL,
<<REsp 1955186>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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