Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA
COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão
e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o
fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no
cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor
ou tumulto processual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de
sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não
ocorra tumulto processual.
- O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na
fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe
expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.
- A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual,
cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de
cumprimento de sentença.
- Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das
técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com
determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias
do caso concreto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA
COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão
e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o
fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no
cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor
ou tumulto processual.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de
sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não
ocorra tumulto processual.
4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na
fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe
expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.
5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual,
cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de
cumprimento de sentença.
6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das
técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com
determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias
do caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA
EXPROPRIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1930593>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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