Recurso Especial 1.822.936, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.822.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alimentos pretéritos, representantes legais e conflito de interesse. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.822.936 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.822.936, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução de alimentos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848431, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.822.936, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.822.936 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.822.936 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.707 do Código Civil de 2002, art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.692 do Código Civil de 2002. O art. 72 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 671 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.822.936 reúne

O REsp 1.822.936 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é família. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.822.936 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 72 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.822.936 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848431 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alimentos pretéritos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.822.936?

O art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848431, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.822.936 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848431 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alimentos pretéritos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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