STJ — 993240

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917045
Número de registro na fonte
202501144490
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993240 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3. SHA-256 do comentário: c6c1ab4c1f0fd0d785d9c5b415d2845cf8436ba94328ed268556edaf3f060ccf.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 993.240 do STJ: habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido de modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar, em razão de problema de saúde do paciente. 2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e alegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a lesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a problemas de saúde do paciente. 4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de punição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do credor. 6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, o que não foi comprovado no caso. 7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão grave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento prisional, nem de que o local seja inadequado para prover o tratamento necessário. 8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no caso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de saúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho, com recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de cumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será sopesado pelo Juízo da execução no momento adequado. 9. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917045, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 993.240 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 993.240, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4dbe9e6bec4151dca921da6994d422f781b336f797f630ede22bb439bd39f7f9
  • Registro documental: 83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 83dfebb10729a0e8c5d6ee8f9de7a1a691d548a31c58c97f9c48abe367b390f3
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE DILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O TRATAMENTO DA DOR INTENSA NO JOELHO DO PACIENTE NÃO PODE SER TRATADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido de modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar, em razão de problema de saúde do paciente.
  2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e alegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a lesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a problemas de saúde do paciente.
  4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de punição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do credor.
  6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, o que não foi comprovado no caso.
  7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão grave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento prisional, nem de que o local seja inadequado para prover o tratamento necessário.
  8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no caso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de saúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho, com recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de cumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será sopesado pelo Juízo da execução no momento adequado.
  9. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE DILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O TRATAMENTO DA DOR INTENSA NO JOELHO DO PACIENTE NÃO PODE SER TRATADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido de modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar, em razão de problema de saúde do paciente. 2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e alegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a lesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a problemas de saúde do paciente. 4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de punição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do credor. 6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, o que não foi comprovado no caso. 7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão grave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento prisional, nem de que o local seja inadequado para prover o tratamento necessário. 8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no caso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de saúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho, com recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de cumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será sopesado pelo Juízo da execução no momento adequado. 9. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<HC 750556>>-MG, <<AgInt no HC 629081>>-RS (PRISÃO CIVIL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MEDIDA COERCITIVA) STJ - <<HC 181231>>-RO, <<HC 413344>>-SP (DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 98961>>-SC, <<HC 498437>>-SP, <<HC 752576>>-GO (PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - AFASTAMENTO DA PRISÃO OU CONVERSÃO EM DOMICILIAR - ESTADO GRAVE DE SAÚDE) STJ - <<RHC 136336>>-MG, <<HC 752576>>-GO, <<HC 540215>>-SC (HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - REGIME FECHADO - PRETENSÃO PARA REGIME DOMICILIAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 136336>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas