Habeas Corpus 993.240, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 993.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e prisão civil decretada. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.240 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 993.240, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou pedido de modificação do regime de prisão civil de fechado para domiciliar, em razão de problema de saúde do paciente. 2. O paciente, devedor de alimentos, teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá-RJ, e alegou necessidade de cumprimento em regime domiciliar devido a lesão no menisco medial do joelho, com indicação de cirurgia. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser cumprida em regime domiciliar devido a problemas de saúde do paciente. 4. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 5. A prisão civil por dívida alimentar é um meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, não se tratando de punição, mas de garantir o direito fundamental à alimentação do credor. 6. A legislação prevê que a prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, e a substituição por prisão domiciliar só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, o que não foi comprovado no caso. 7. Não há evidências de que o estado de saúde do paciente seja tão grave a ponto de impossibilitar o tratamento no estabelecimento prisional, nem de que o local seja inadequado para prover o tratamento necessário. 8. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não se verifica no caso em análise, no qual se discute a possibilidade do problema de saúde que acomete o recorrente (lesão no menisco medial do joelho, com recomendação de cirurgia) possa ou não ser tratado no local de cumprimento da prisão civil até a realização da cirurgia, o que será sopesado pelo Juízo da execução no momento adequado. 9. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917045, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 993.240, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 993.240 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 993.240 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o HC 993.240 reúne
O HC 993.240 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, prisão civil e dívida alimentar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 993.240 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 993.240 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917045 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o HC 993.240?
O art. 528, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917045, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do HC 993.240 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917045 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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