Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO
INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ.
DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à
incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou
expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado
sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença
de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado
a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação
pessoal para cumprimento da decisão judicial.
- Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade
processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans
grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial,
modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa
circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não
de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de
manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927
do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro
lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente
persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o
necessário distinguishing.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO
INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ.
DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à
incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou
expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado
sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença
de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado
a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação
pessoal para cumprimento da decisão judicial.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade
processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans
grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial,
modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa
circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não
de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de
manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927
do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro
lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente
persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o
necessário distinguishing.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1847736>>-MA,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2140343>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2196971>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000041 SUM:000410
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5767dce6ffbe6180b1f18d5e1afb8875776931d0830464338294cbf245060de1. SHA-256 do comentário:697a8dd37362a2cc6ca2a4ecbb802396efc90f769ddff95c2400e04379a71213.