STJ — 2176379

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a1753b8df502e70482cb24df10a36aae7a7070903a6e7f3c8bcaf35565fb813

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917064
Número de registro na fonte
202403892733
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176379 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a1753b8df502e70482cb24df10a36aae7a7070903a6e7f3c8bcaf35565fb813. SHA-256 do comentário: 7ba953886854d48bdd81acf47d20d4463016b402844e82db7cac3202595f9b03.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.176.379 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por menores representados pela genitora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem considerar horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo. 2. O Tribunal tocantinense entendeu que horas extras e adicional de insalubridade não deveriam ser considerados na fixação dos alimentos, por não serem incorporados permanentemente ao salário. 3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as horas extras e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo dos alimentos provisórios, considerando sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento do recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que os alimentos provisórios foram fixados em montante razoável e adequado, até o término da instrução probatória. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as horas extras, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos alimentos. 7. O adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória conforme a Súmula nº 139 do TST e deve, portanto, ser considerado na fixação dos alimentos, enquanto recebido pelo alimentante. 8. Recurso parcialmente provido para incluir horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo dos alimentos provisórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917064, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.176.379 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.176.379, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cac0e7855a6d279f4276150cc52ea61d77f638ad60968be57c03d63e94be4ac
  • Registro documental: 7a1753b8df502e70482cb24df10a36aae7a7070903a6e7f3c8bcaf35565fb813
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDIMENCIONAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, DA HORA EXTRA E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO PELO ALIMENTANTE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por menores representados pela genitora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem considerar horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo.
  2. O Tribunal tocantinense entendeu que horas extras e adicional de insalubridade não deveriam ser considerados na fixação dos alimentos, por não serem incorporados permanentemente ao salário.
  3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as horas extras e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo dos alimentos provisórios, considerando sua natureza remuneratória.
  4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento do recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que os alimentos provisórios foram fixados em montante razoável e adequado, até o término da instrução probatória.
  6. A jurisprudência do STJ reconhece que as horas extras, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos alimentos.
  7. O adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória conforme a Súmula nº 139 do TST e deve, portanto, ser considerado na fixação dos alimentos, enquanto recebido pelo alimentante.
  8. Recurso parcialmente provido para incluir horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo dos alimentos provisórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDIMENCIONAMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, DA HORA EXTRA E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO PELO ALIMENTANTE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Recurso especial interposto por menores representados pela genitora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem considerar horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo. 2. O Tribunal tocantinense entendeu que horas extras e adicional de insalubridade não deveriam ser considerados na fixação dos alimentos, por não serem incorporados permanentemente ao salário. 3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as horas extras e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo dos alimentos provisórios, considerando sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento do recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que os alimentos provisórios foram fixados em montante razoável e adequado, até o término da instrução probatória. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as horas extras, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos alimentos. 7. O adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória conforme a Súmula nº 139 do TST e deve, portanto, ser considerado na fixação dos alimentos, enquanto recebido pelo alimentante. 8. Recurso parcialmente provido para incluir horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo dos alimentos provisórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR - HORAS EXTRA) STJ - <<REsp 1098585>>-SP, <<REsp 1741716>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.