Recurso Especial 2.176.379, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.176.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, alimentos provisórios e omissão e carência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.379 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.176.379, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por menores representados pela genitora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem considerar horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo. 2. O Tribunal tocantinense entendeu que horas extras e adicional de insalubridade não deveriam ser considerados na fixação dos alimentos, por não serem incorporados permanentemente ao salário. 3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se as horas extras e o adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo dos alimentos provisórios, considerando sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento do recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que os alimentos provisórios foram fixados em montante razoável e adequado, até o término da instrução probatória. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as horas extras, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo dos alimentos. 7. O adicional de insalubridade também possui natureza remuneratória conforme a Súmula nº 139 do TST e deve, portanto, ser considerado na fixação dos alimentos, enquanto recebido pelo alimentante. 8. Recurso parcialmente provido para incluir horas extras e adicional de insalubridade na base de cálculo dos alimentos provisórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917064, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.176.379, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.176.379 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.176.379
O julgamento invoca Súmula 139 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.176.379 reúne
O REsp 2.176.379 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alimentos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.176.379 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.176.379 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917064 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.176.379?
A Súmula 139 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.379 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917064 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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