STJ — 2046832

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8076b15ec1778d0cae2db2185c599d311ea1ddd02277fda02a9c5c6f4ddab64a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917146
Número de registro na fonte
202300058667
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8076b15ec1778d0cae2db2185c599d311ea1ddd02277fda02a9c5c6f4ddab64a. SHA-256 do comentário: 256ee7e2890c4b437f34ddd931ec176ef7a806d8290f50b639db9a0cca2e6a58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8076b15ec1778d0cae2db2185c599d311ea1ddd02277fda02a9c5c6f4ddab64a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e § 1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava má-fé da representante legal do alimentando por não exigir tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento, pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da penalidade por excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora, registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a aplicação da supressio. 4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução probatória. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e § 1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava má-fé da representante legal do alimentando por não exigir tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento, pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da penalidade por excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora, registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a aplicação da supressio. 4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução probatória. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC, <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.