Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8076b15ec1778d0cae2db2185c599d311ea1ddd02277fda02a9c5c6f4ddab64a. SHA-256 do comentário: 256ee7e2890c4b437f34ddd931ec176ef7a806d8290f50b639db9a0cca2e6a58.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e §
1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava
má-fé da representante legal do alimentando por não exigir
tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento,
pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da
penalidade por excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal
fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base
nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos,
em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível
a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte
credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora,
registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os
atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza
qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a
aplicação da supressio.
4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias
quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade
da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em
audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que
inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução
probatória.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à
ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da
dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação
específica inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio
conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa
aos limites de atuação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE
ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL.
SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e §
1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava
má-fé da representante legal do alimentando por não exigir
tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento,
pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da
penalidade por excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal
fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base
nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos,
em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível
a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte
credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora,
registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os
atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza
qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a
aplicação da supressio.
4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias
quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade
da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em
audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que
inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução
probatória.
6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à
ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da
dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação
específica inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio
conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa
aos limites de atuação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2250305>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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