O REsp 2.108.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.245 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença
que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe,
prescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A
operadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do
medicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa
de cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência
de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas
contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade
de produção de outras provas.
4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da
jurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de
tratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não
conste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição
médica.
5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de
procedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja
fundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento.
6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é
vedado nessa instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM
DOENÇA DE CROHN. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E DE
PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença
que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe,
prescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A
operadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do
medicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia
comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa
de cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência
de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas
contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade
de produção de outras provas.
4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da
jurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de
tratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não
conste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição
médica.
5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de
procedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja
fundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento.
6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e
7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das
circunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é
vedado nessa instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DOENÇA DE CROHN)
STJ - <<AgInt no REsp 2050066>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.