Recurso Especial 2.108.245, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.108.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.245 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.108.245, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que a condenou a custear o fornecimento do medicamento Vedolizumabe, prescrito a paciente menor diagnosticada com Doença de Crohn. A operadora fundamentou a recusa na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS e em suposta ausência de eficácia comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura de medicamento prescrito, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, com base nas provas documentais e cláusulas contratuais, afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a suficiência da instrução dos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. 4. A Corte de origem considerou a aplicação da sua Súmula 102 e da jurisprudência do STJ, segundo as quais é ilegítima a recusa de tratamento coberto contratualmente, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS, especialmente quando há expressa prescrição médica. 5. A Lei nº 14.454/2022 reconheceu a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, impedindo que a ausência de previsão seja fundamento exclusivo para recusa do tratamento/medicamento. 6. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado nessa instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917182, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.108.245, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.108.245 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.108.245
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.108.245 reúne
O REsp 2.108.245 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.108.245 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.108.245 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917182 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.108.245?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.245 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917182 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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