Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1883238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad298643757928f2425a58b37d92a16f5bc0efac9ba5100851a0e233961ec033. SHA-256 do comentário: f951e51366be50bc93706e04bec1e1a71834e41459bea302324f3053947b18fb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular o acórdão e decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917683, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por companhia de
seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro
habitacional vinculado a mútuo habitacional.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável
seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da
apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista
no art. 178, § 6º, do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou
segurado pretende receber indenização decorrente do seguro
habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações
de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência
inequívoca da invalidez permanente.
5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da
invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da
ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o
caso ser reanalisado pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular o acórdão e
decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de
cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência
inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos
seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ,
devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, §
1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp
634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por companhia de
seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro
habitacional vinculado a mútuo habitacional.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável
seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da
apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista
no art. 178, § 6º, do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou
segurado pretende receber indenização decorrente do seguro
habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações
de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência
inequívoca da invalidez permanente.
5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da
invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da
ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o
caso ser reanalisado pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular o acórdão e
decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de
cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência
inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos
seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ,
devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, §
1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp
634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO)
STJ - <<AgRg no AREsp 634538>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1253558>>-ES
(SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM)
STJ - {{AgInt no AREsp 2400675}}
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1883238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad298643757928f2425a58b37d92a16f5bc0efac9ba5100851a0e233961ec033. SHA-256 do comentário:f951e51366be50bc93706e04bec1e1a71834e41459bea302324f3053947b18fb.