Recurso Especial 1.883.238, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.883.238 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional, prescrição ânua e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.883.238 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.883.238, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular o acórdão e decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917683, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.883.238, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.883.238 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.883.238 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178, § 6º do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.883.238 reúne
O REsp 1.883.238 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro habitacional. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.883.238 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178, § 6º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.883.238 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917683 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.883.238?
O art. 178, § 6º do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917683, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.883.238 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917683 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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