A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, aplicando a Súmula n. 233 do STJ e majorando os honorários. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de extinção por ausência de título executivo e condenação do exequente em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" é título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 784 do CPC; (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos segundo o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se os honorários devem ser reduzidos por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada por inexistência de intuito protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 233 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ; a distinção pretendida demandaria reexame de cláusulas e fatos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ, não configurada na espécie; a revisão do percentual e da distribuição dos ônus encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por embargos de declaração do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda incursão nas circunstâncias fáticas e no conteúdo dos embargos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial é obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e pela distinção fática entre contrato de crédito rotativo e crédito fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que o contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo, nos termos da Súmula n. 233 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do contrato, a redistribuição dos ônus e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é restrita a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, e 1.026, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 233; STJ, REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.236/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.310/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954751, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Âncoras do vínculo: bancarios, negocios.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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