Recurso Especial 2.203.208, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.203.208 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negócios jurídicos bancários, embargos à execução e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.208 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.208, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, aplicando a Súmula n. 233 do STJ e majorando os honorários. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de extinção por ausência de título executivo e condenação do exequente em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" é título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 784 do CPC; (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos segundo o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se os honorários devem ser reduzidos por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada por inexistência de intuito protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 233 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ; a distinção pretendida demandaria reexame de cláusulas e fatos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ, não configurada na espécie; a revisão do percentual e da distribuição dos ônus encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por embargos de declaração do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda incursão nas circunstâncias fáticas e no conteúdo dos embargos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial é obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e pela distinção fática entre contrato de crédito rotativo e crédito fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que o contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo, nos termos da Súmula n. 233 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do contrato, a redistribuição dos ônus e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é restrita a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, e 1.026, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 233; STJ, REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.236/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.310/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954751, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.208 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.203.208 reúne

O REsp 2.203.208 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de abertura de crédito rotativo, honorários sucumbenciais e multa por embargos de declaração. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.203.208 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.208 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954751 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre negócios jurídicos bancários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.208?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954751, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.208 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954751 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de negócios jurídicos bancários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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