STJ — 1882180

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81db529c38b528868a503553837ddd0f39ed27353c4fc8eb20291a3d8b5a36a4

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.180 do STJ: contrato de locação de imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.882.180 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação de imóvel, danos no imóvel locado e honorários advocatícios contratuais. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.882.180 do STJ: contrato de locação de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, imovel, locacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 81db529c38b528868a503553837ddd0f39ed27353c4fc8eb20291a3d8b5a36a4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados.
  3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE DE ABONO DE PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados. 3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONTO DE PONTUALIDADE - MULTA MORATÓRIA - COBRANÇA CUMULATIVA) STJ - <<REsp 1745916>>-PR, <<REsp 832293>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.