Recurso Especial 1.882.180, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.882.180 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação de imóvel, danos no imóvel locado e honorários advocatícios contratuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.882.180 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.882.180, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ao analisar a questão, o Tribunal de origem concluiu que a parte locatária não tinha obrigação de arcar com os reparos no imóvel, uma vez que não houve comprovação de que os danos foram por ela causados. Assim, não é possível alterar a convicção do colegiado estadual sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, situação vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Para validar a cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), é necessária uma nova avaliação de sua legalidade. Incidência da Súmula n. 5/STJ. Ressalte-se que, quanto ao tema, os dispositivos tidos por violados não foram prequestionados. 3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917702, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.882.180, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.882.180 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.882.180
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.882.180 reúne
O REsp 1.882.180 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconto de pontualidade. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.882.180 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.882.180 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917702 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de locação de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.882.180?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de locação de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.882.180 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917702 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de locação de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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