Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO
LEILÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA
EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
- A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
- Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO
LEILÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA
EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE BANCÁRIA - CULPA CONCORRENTE - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2264690>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1059922>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210151 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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