Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a
entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto
da aplicação dos princípios da função social e da preservação da
empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
- O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como
pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da
decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei
nº 14.112/2020. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de
recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado,
com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada
em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como
exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a
entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto
da aplicação dos princípios da função social e da preservação da
empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como
pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da
decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei
nº 14.112/2020. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de
recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado,
com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada
em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como
exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÕES NEGATIVAS -
MARCO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 2127647>>-SP, <<REsp 1955325>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.