STJ — 2206833

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b75c79b95f1863855c3c3b96b0b0c1f8405d9a5b38ee4f2cf632675efbfb09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917732
Número de registro na fonte
202501161439
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.833 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.206.833 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e certidão de regularidade fiscal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.206.833 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 908a4bf88a2e71727ccc2097328b712dd1d859ccda4963d0d408f3467c7bde75
  • Registro documental: 60b75c79b95f1863855c3c3b96b0b0c1f8405d9a5b38ee4f2cf632675efbfb09
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.105.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.872 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, hipotese.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c50c0b8e0f2268100c9326acdace17c3fb2b35a43c8106bab11079be73dee86a
  • Registro documental: 60b75c79b95f1863855c3c3b96b0b0c1f8405d9a5b38ee4f2cf632675efbfb09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).
  2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
  3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado, com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário.
  4. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas). 2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado, com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - CERTIDÕES NEGATIVAS - MARCO TEMPORAL) STJ - <<REsp 2127647>>-SP, <<REsp 1955325>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.