Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. TOXINA BOTULÍNICA. ENXAQUECA CRÔNICA. SUPERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE TAXATIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na
lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto
terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e
aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n°s
1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
- A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos
para a superação da taxatividade do rol da ANS demanda a análise do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. TOXINA BOTULÍNICA. ENXAQUECA CRÔNICA. SUPERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE TAXATIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na
lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto
terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e
aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n°s
1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
2. A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos
para a superação da taxatividade do rol da ANS demanda a análise do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, não conhecer do
17/06/2025 23/06/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.