Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A via do recurso especial não comporta exame de suposta afronta direta à Constituição Federal, sendo matéria própria do recurso extraordinário. O Tribunal estadual decidiu à luz da relação contratual e da prova pericial, sem emitir juízo direto de violação constitucional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, essa taxatividade é mitigada, admitindo-se a cobertura de tratamentos não listados em situações excepcionais, especialmente quando há prescrição médica e comprovação de eficácia. 3. A Lei n. 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação, conferindo-lhe status legal e reforçando sua importância terapêutica, especialmente para pessoas com deficiência. 4. A Lei n. 14.454/2022 consolidou a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos, como comprovação de eficácia e recomendação por órgãos técnicos. 5. A recusa da operadora em custear a equoterapia, prescrita por médico assistente para tratamento de patologia coberta pelo plano, configura abusividade e contraria a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, especialmente as de consumo que envolvem o direito fundamental à saúde. 6. Condicionar a cobertura à demonstração de superioridade da terapia prescrita em detrimento de outras é impor ao consumidor um ônus indevido e transferir para o Judiciário uma análise de mérito eminentemente técnica e médica. 7. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382601, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.127.051 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.127.051, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 47 é uma regra de interpretação, não de reescrita. Ele parte da constatação de que o consumidor aderiu a um texto que não redigiu e pode não ter compreendido em todos os detalhes.
Trecho de Art. 47 do CDC: interpretação a favor do consumidor · O que a regra do art. 47 realmente determina · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Trecho de Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas · O que o art. 51 considera abusivo · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 196 fixa o princípio; os artigos seguintes e a legislação organizam o sistema. O Sistema Único de Saúde, estruturado pela Lei 8.080/1990, é o braço concreto desse direito: atendimento em postos, hospitais, campanhas de vacinação, fornecimento de medicamentos e ações de prevenção. A responsabilidade é compartilhada entre União, estados e municípios.
Trecho de Artigo 196 da Constituição: o direito à saúde · Do texto do artigo 196 ao funcionamento do SUS · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Prioridade absoluta não é retórica. Ela se traduz em preferência no atendimento em serviços públicos, na destinação privilegiada de recursos para políticas da infância e na precedência de proteção diante de qualquer situação de risco. Quando direitos entram em choque, o interesse da criança tende a prevalecer.
Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · O que a absoluta prioridade significa na prática · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Cada item dessa lista costuma ter um capítulo próprio na Constituição e uma legislação específica. A saúde reaparece nos artigos 196 e seguintes; a educação, no artigo 205; a previdência e a assistência, nos artigos 201 e 203. O artigo 6º é a porta de entrada desse sistema.
Trecho de Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais · A lista do artigo 6º cresceu com o tempo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml (Hizentra). 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com imunodeficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de medicamento não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o dispositivo de lei federal indicado. 9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional. 10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma matéria pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460073, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.042.938 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.042.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE EQUOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial não comporta exame de suposta afronta
direta à Constituição Federal, sendo matéria própria do recurso
extraordinário. O Tribunal estadual decidiu à luz da relação
contratual e da prova pericial, sem emitir juízo direto de violação
constitucional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, essa
taxatividade é mitigada, admitindo-se a cobertura de tratamentos não
listados em situações excepcionais, especialmente quando há
prescrição médica e comprovação de eficácia.
- A Lei n. 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação, conferindo-lhe status legal e reforçando sua
importância terapêutica, especialmente para pessoas com deficiência.
- A Lei n. 14.454/2022 consolidou a possibilidade de cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos
determinados requisitos, como comprovação de eficácia e recomendação
por órgãos técnicos.
- A recusa da operadora em custear a equoterapia, prescrita por
médico assistente para tratamento de patologia coberta pelo plano,
configura abusividade e contraria a boa-fé objetiva que deve reger
as relações contratuais, especialmente as de consumo que envolvem o
direito fundamental à saúde.
- Condicionar a cobertura à demonstração de superioridade da
terapia prescrita em detrimento de outras é impor ao consumidor um
ônus indevido e transferir para o Judiciário uma análise de mérito
eminentemente técnica e médica.
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE EQUOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A via do recurso especial não comporta exame de suposta afronta
direta à Constituição Federal, sendo matéria própria do recurso
extraordinário. O Tribunal estadual decidiu à luz da relação
contratual e da prova pericial, sem emitir juízo direto de violação
constitucional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, essa
taxatividade é mitigada, admitindo-se a cobertura de tratamentos não
listados em situações excepcionais, especialmente quando há
prescrição médica e comprovação de eficácia.
3. A Lei n. 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação, conferindo-lhe status legal e reforçando sua
importância terapêutica, especialmente para pessoas com deficiência.
4. A Lei n. 14.454/2022 consolidou a possibilidade de cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos
determinados requisitos, como comprovação de eficácia e recomendação
por órgãos técnicos.
5. A recusa da operadora em custear a equoterapia, prescrita por
médico assistente para tratamento de patologia coberta pelo plano,
configura abusividade e contraria a boa-fé objetiva que deve reger
as relações contratuais, especialmente as de consumo que envolvem o
direito fundamental à saúde.
6. Condicionar a cobertura à demonstração de superioridade da
terapia prescrita em detrimento de outras é impor ao consumidor um
ônus indevido e transferir para o Judiciário uma análise de mérito
eminentemente técnica e médica.
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE PATOLOGIA - EQUOTERAPIA - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<REsp 2174157>>-RN, <<AREsp 2964917>>-SP,
<<AgInt no REsp 2093127>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 ART:00006 ART:00105 INC:00003 LET:A
LET:C ART:00196 ART:00227
- LEG:FED LEI:013830 ANO:2019
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00003 ART:00004 ART:00007 ART:00011
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047 ART:00051 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127051 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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