Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do
art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial.
- A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é
cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na
indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a
interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no
momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se,
portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar
argumentação que negue a existência de elemento expressamente
presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo
em recurso especial.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do
art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial.
2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é
cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na
indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a
interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no
momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se,
portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar
argumentação que negue a existência de elemento expressamente
presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo
em recurso especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.