STJ — 2883368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16656578873be754bbfb84460af8d86a960534156a8632d437cad09b3adc02b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917849
Número de registro na fonte
202500900419
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 16656578873be754bbfb84460af8d86a960534156a8632d437cad09b3adc02b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
  2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que não é cabível alegar, em agravo interno, a existência de erro material na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, pois tal ato deveria ter sido realizado no momento da interposição do agravo em recurso especial. Considera-se, portanto, inadequado, nesta fase processual, apresentar argumentação que negue a existência de elemento expressamente presente nos autos e que não foi questionado anteriormente no agravo em recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.