Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos,
tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o
mandato é outorgado a advogado que dela faz parte (AgRg no Ag n.
1.187.485/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010).
- Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos,
tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o
mandato é outorgado a advogado que dela faz parte (AgRg no Ag n.
1.187.485/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010).
2. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.