Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17354598d5b9a1462092d12229afafb2839e62d5153f14ca786baae413215f6f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos
na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do
prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de
declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos.
4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente
constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de
declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o
prazo recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos
na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do
prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de
declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos.
4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente
constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de
declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o
prazo recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.