Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N.
543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do
contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a
devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer
da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa
exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo
acordado (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N.
543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. CABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula n. 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
2. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do
contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a
devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer
da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa
exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória
em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente
vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo
acordado (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.