Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A
COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA
ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão
agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n.
243/STJ).
- Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no
momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma
anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da
comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos
à origem.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A
COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA
ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.
1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão
agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n.
243/STJ).
3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no
momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma
anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da
comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos
à origem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no REsp 1999718>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1584992>>-SP,
<<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000375
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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