STJ — 2669158

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917918
Número de registro na fonte
202402172828
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb. SHA-256 do comentário: 3adc4eec594dfbde734889a578a1fdd14bf217e863382c8e58cccb03fbea0def.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 655dc5be5c51ab69ed3f9b1e6701fc8b5af5ac6d7b63cccedc70c48c099d8abb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ).
  3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos à origem. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AÇÕES REALIZADA APÓS A COMPRA E VENDA. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO FOI ANALISADA PELA ORIGEM. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DA MÁ-FÉ. 1. Considerando que, no caso, houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a decisão agravada afastou o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ e Tema n. 243/STJ). 3. Incontroverso que a constrição não havia sequer sido deferida no momento da compra e venda e, não havendo, por óbvio, nenhuma anotação da penhora, a declaração da fraude à execução dependeria da comprovação da má-fé, razão pela qual devem ser os autos devolvidos à origem. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ) STJ - <<AgInt no REsp 1999718>>-SP, <<AgInt no AREsp 1584992>>-SP, <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.