Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001449 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94615128e000a598a303aab54d7390ab66c2db982ac9e4a6dd88971e2d47af00. SHA-256 do comentário: bea46a1aaf59ce61f04b76466cb3cbf32d4515fd08d8276b2c233a6ceb466259.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido
afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância
da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro
de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a
nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte
recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do
CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de
decretação de prisão civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso
especial atende aos pressupostos processuais formais para ser
conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que
sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do
tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto,
sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência
da Súmula 284 do STF.
5. A corte de origem concluiu, com base em elementos
fático-probatórios, que não há excesso de execução do débito
alimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem
como que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art.
15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o
período indicado.
6. A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial
demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO
NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A
ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido
afastou a alegação de excesso de execução e determinou a observância
da suspensão do cumprimento do mandado de prisão até 30 de outubro
de 2020, conforme o art. 15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a
nova análise das circunstâncias após o período indicado. A parte
recorrente sustentou violação aos arts. 525, §1º, V, e 528, §8º, do
CPC, sob o argumento de excesso de execução e impossibilidade de
decretação de prisão civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso
especial atende aos pressupostos processuais formais para ser
conhecimento, em especial a adequada e necessária argumentação que
sustente alegada ofensa à lei federal e à necessidade de reexame da
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do
tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto,
sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência
da Súmula 284 do STF.
5. A corte de origem concluiu, com base em elementos
fático-probatórios, que não há excesso de execução do débito
alimentar uma vez que os cálculos não apresentavam incorreções, bem
como que a suspensão do mandado de prisão se deu com base no art.
15 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo a ulterior análise após o
período indicado.
6. A revisão dessa conclusão em análise do recurso especial
demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1211354>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2444719>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2562537>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014010 ANO:2020
ART:00015
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001449 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94615128e000a598a303aab54d7390ab66c2db982ac9e4a6dd88971e2d47af00. SHA-256 do comentário:bea46a1aaf59ce61f04b76466cb3cbf32d4515fd08d8276b2c233a6ceb466259.