STJ — 2499520

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffe6812132c6468646e943788cac17683de9b47fd96382c39c53b2fcfaf20882

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917960
Número de registro na fonte
202303548098
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ffe6812132c6468646e943788cac17683de9b47fd96382c39c53b2fcfaf20882
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, eficiência e da primazia da decisão de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir

3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação processual. 5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que cassou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em ação de inventário. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não sanou os vícios da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem concluiu que a parte não permaneceu inerte e que deveria ter sido oportunizada a correção da falha, em homenagem aos princípios da razoabilidade, eficiência e da primazia da decisão de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que visa reformar acórdão que afastou a extinção do processo por indeferimento da inicial ao considerar que a parte não ficou inerte em promover a emenda à petição inicial, considerando a impossibilidade de revolvimento fático, conforme Súmula 7 do STJ, bem como determinar se está caracterizado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas apresentados, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 4. O Tribunal de origem reconhece que a parte autora não permaneceu inerte e apresentou documentos e esclarecimentos parciais, de modo que seria razoável a concessão de prazo suplementar, à luz dos princípios da primazia do mérito, da razoabilidade e da cooperação processual. 5. A análise da alegada violação aos arts. 321 e 330, IV, do CPC requereria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<REsp 1888242>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.