STJ — 2485274

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9534bce72f58f6645c10aa4e533251feb3a8150ad3703b49fe4270b19ce338

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917962
Número de registro na fonte
202303320060
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485274 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de9534bce72f58f6645c10aa4e533251feb3a8150ad3703b49fe4270b19ce338. SHA-256 do comentário: 12faf3e77a1e5baf3fb416e49aadf4739fc568c925dbd51a0c708873c746add6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: de9534bce72f58f6645c10aa4e533251feb3a8150ad3703b49fe4270b19ce338
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar o dever de cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS, prescrito por profissional de saúde, e a reformar a condenação imposta por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de fornecer medicamento prescrito por médico assistente para tratamento oncológico, sob a justificativa de ausência do fármaco no rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os planos de saúde têm o dever de cobrir medicamentos, exames e procedimentos que integrem o tratamento oncológico, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que prescritos por profissional habilitado. 4. A recusa de cobertura nesses casos é considerada abusiva, pois compromete a continuidade e a eficácia do tratamento contra o câncer, além de violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento consolidado da Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE 300MG. INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar o dever de cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS, prescrito por profissional de saúde, e a reformar a condenação imposta por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de fornecer medicamento prescrito por médico assistente para tratamento oncológico, sob a justificativa de ausência do fármaco no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os planos de saúde têm o dever de cobrir medicamentos, exames e procedimentos que integrem o tratamento oncológico, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que prescritos por profissional habilitado. 4. A recusa de cobertura nesses casos é considerada abusiva, pois compromete a continuidade e a eficácia do tratamento contra o câncer, além de violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento consolidado da Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER) STJ - <<AgInt no AREsp 2554283>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2561564>>-SP, <<AgInt no REsp 1987773>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.