Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485274 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de9534bce72f58f6645c10aa4e533251feb3a8150ad3703b49fe4270b19ce338. SHA-256 do comentário: 12faf3e77a1e5baf3fb416e49aadf4739fc568c925dbd51a0c708873c746add6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar o dever de
cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS, prescrito
por profissional de saúde, e a reformar a condenação imposta por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir de fornecer medicamento prescrito por
médico assistente para tratamento oncológico, sob a justificativa de
ausência do fármaco no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os planos de
saúde têm o dever de cobrir medicamentos, exames e procedimentos que
integrem o tratamento oncológico, ainda que não previstos no rol da
ANS, desde que prescritos por profissional habilitado.
4. A recusa de cobertura nesses casos é considerada abusiva, pois
compromete a continuidade e a eficácia do tratamento contra o
câncer, além de violar os princípios da boa-fé e da função social do
contrato.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento
consolidado da Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE 300MG. INDICAÇÃO
PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar o dever de
cobertura de tratamento médico não incluído no rol da ANS, prescrito
por profissional de saúde, e a reformar a condenação imposta por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir de fornecer medicamento prescrito por
médico assistente para tratamento oncológico, sob a justificativa de
ausência do fármaco no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os planos de
saúde têm o dever de cobrir medicamentos, exames e procedimentos que
integrem o tratamento oncológico, ainda que não previstos no rol da
ANS, desde que prescritos por profissional habilitado.
4. A recusa de cobertura nesses casos é considerada abusiva, pois
compromete a continuidade e a eficácia do tratamento contra o
câncer, além de violar os princípios da boa-fé e da função social do
contrato.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento
consolidado da Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no AREsp 2554283>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2561564>>-SP,
<<AgInt no REsp 1987773>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485274 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de9534bce72f58f6645c10aa4e533251feb3a8150ad3703b49fe4270b19ce338. SHA-256 do comentário:12faf3e77a1e5baf3fb416e49aadf4739fc568c925dbd51a0c708873c746add6.