Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a725f83ec788335e54ae3b7a2cca22fec24dbdce8d4bcbe9a962b045d87867d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2664415 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a725f83ec788335e54ae3b7a2cca22fec24dbdce8d4bcbe9a962b045d87867d. SHA-256 do comentário: 80eb506d7a5840c03605fe07c125458d7198fc8d8550c754855d578170d6982d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial em razão de
irregularidade no recolhimento das custas processuais,
caracterizando a deserção do recurso.
2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição
dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando
qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da
sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela
incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das
custas destinadas ao STJ.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a
uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos
apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.
7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do
conteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada
apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos
essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por
equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de
nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na
numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com
eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela
parte.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial em razão de
irregularidade no recolhimento das custas processuais,
caracterizando a deserção do recurso.
2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição
dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando
qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da
sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela
incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das
custas destinadas ao STJ.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a
uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos
apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.
7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do
conteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada
apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos
essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por
equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de
nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na
numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com
eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela
parte.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2664415 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a725f83ec788335e54ae3b7a2cca22fec24dbdce8d4bcbe9a962b045d87867d. SHA-256 do comentário:80eb506d7a5840c03605fe07c125458d7198fc8d8550c754855d578170d6982d.