Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não
ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
- Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se
verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou
impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença,
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº
283/STJ ao caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não
ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se
verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou
impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença,
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº
283/STJ ao caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.