STJ — 2681325

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd92f907c4785da8fb4c1058907179c5c6c7633e6b6f2e610c0820e79d586177

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918008
Número de registro na fonte
202402389724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cd92f907c4785da8fb4c1058907179c5c6c7633e6b6f2e610c0820e79d586177
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da coisa julgada formada em anterior ação de investigação de paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da paternidade. O recurso especial alegava violação ao art. 505 do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por renúncia do pai; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ou se está alinhado à Súmula 83/STJ; (iii) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da verdade real. 4. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova científica. 5. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes firmados tanto pelo STJ quanto pelo STF (Tema 392/STF), que permitem a superação da coisa julgada quando a verdade biológica não foi efetivamente apurada. 6. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal local exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada ausência de vício na renúncia ao exame de DNA, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AO EXAME DE DNA NA AÇÃO ANTERIOR. VERDADE REAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da coisa julgada formada em anterior ação de investigação de paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da paternidade. O recurso especial alegava violação ao art. 505 do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por renúncia do pai; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ou se está alinhado à Súmula 83/STJ; (iii) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da verdade real. 4. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova científica. 5. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes firmados tanto pelo STJ quanto pelo STF (Tema 392/STF), que permitem a superação da coisa julgada quando a verdade biológica não foi efetivamente apurada. 6. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal local exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada ausência de vício na renúncia ao exame de DNA, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1639372>>-SC, <<AgInt no AREsp 1215274>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.