STJ — 2847230

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fa9e523322a4e98f578d40ed72071b0ddda7a45f91ea63bcd6eb472ec9b8ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ. 4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso. 7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ. 4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso. 7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2172374>>-PR (ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2660493>>-SP, <<AgInt no AREsp 2668415>>-MG, <<AgInt no AREsp 2696927>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.