Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação
recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas
284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de
dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no
cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se
a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na
vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do
recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada
do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ.
4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante
revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de
dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma
objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a
reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das
astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso.
7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual
deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração
dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
284/STF, 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação
recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas
284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de
dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no
cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se
a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na
vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do
recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada
do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ.
4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante
revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de
dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma
objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a
reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das
astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso.
7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual
deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração
dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da
causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2172374>>-PR
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2660493>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2668415>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2696927>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.