STJ — 2865858

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde60810cb632e98c863048085351a92a18bc2247e5292cc1539240f62bba710

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que deveria ter sido conhecido e provido. A parte agravada, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da decisão, sob o fundamento de ausência de elementos hábeis à sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se o recurso especial interposto indicou adequadamente os dispositivos legais federais tidos por violados ou o dissídio jurisprudencial alegado, a fim de atender aos requisitos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, na medida em que as razões recursais não enfrentam de forma concreta os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida. 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 7. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados nas instâncias de origem, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 17%, observados os limites legais e eventuais concessões de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que deveria ter sido conhecido e provido. A parte agravada, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da decisão, sob o fundamento de ausência de elementos hábeis à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se o recurso especial interposto indicou adequadamente os dispositivos legais federais tidos por violados ou o dissídio jurisprudencial alegado, a fim de atender aos requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, na medida em que as razões recursais não enfrentam de forma concreta os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida. 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A ausência desses elementos essenciais impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, mantém-se a decisão monocrática agravada, fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 7. Majoração dos honorários advocatícios, já fixados nas instâncias de origem, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 17%, observados os limites legais e eventuais concessões de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.