Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível
contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo
interno e não o agravo em recurso especial.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de
jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais
repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art.
1.030, inciso I, "b" c/c § 2°, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso
especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com
entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos.
III. Razões de decidir
4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra
decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão
recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in
idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e
impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à
ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível
contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo
interno e não o agravo em recurso especial.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de
jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais
repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art.
1.030, inciso I, "b" c/c § 2°, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso
especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com
entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos.
III. Razões de decidir
4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra
decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão
recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in
idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e
impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à
ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.