Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa. SHA-256 do comentário: 8bf0e068ed1a8e3000bdc55f55637afef75b3e75c9ea0a252a24042220c04b06.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou
seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente
intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige
o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência
da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial
com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a
inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua
totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento
jurisdicional.
5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao
fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de
que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido
enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto,
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam
corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas,
vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra
acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta
Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt
no AREsp 2.020.707/RJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou
seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente
intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige
o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência
da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial
com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a
inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua
totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento
jurisdicional.
5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao
fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de
que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido
enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto,
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam
corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas,
vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra
acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta
Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt
no AREsp 2.020.707/RJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2821339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa. SHA-256 do comentário:8bf0e068ed1a8e3000bdc55f55637afef75b3e75c9ea0a252a24042220c04b06.