STJ — 2821339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918014
Número de registro na fonte
202404660245
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2821339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa. SHA-256 do comentário: 8bf0e068ed1a8e3000bdc55f55637afef75b3e75c9ea0a252a24042220c04b06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 08077f12e46d3a8db56d01d7f0158e5826193131c69023ab9d40dd25150258fa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento jurisdicional. 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR). 7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas, vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt no AREsp 2.020.707/RJ). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto, por entender incidir os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo como escopo exclusivo a inadmissibilidade do recurso, a qual deve ser impugnada em sua totalidade, dada a natureza una e incindível do provimento jurisdicional. 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR). 7. A alegação genérica da parte agravante, sem o devido enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que decisões que aplicam corretamente a jurisprudência dominante do STJ devem ser mantidas, vedando-se o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp 2.130.778/SP; AgRg no AREsp 591.339/SP; AgInt no AREsp 2.020.707/RJ). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.