Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "resolvido o
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento
do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante,
com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, com
incidência dos juros de mora a partir da citação." (AgInt no AREsp
n. 2.178.302/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "resolvido o
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento
do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante,
com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, com
incidência dos juros de mora a partir da citação." (AgInt no AREsp
n. 2.178.302/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - VENDEDOR - CULPA
EXCLUSIVA - PARCELAS PAGAS - RESTITUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2178302>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2651327>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2058675>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2361440>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2285224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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