Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- O tribunal de origem entendeu que a alteração unilateral da
metodologia construtiva, mesmo que voltada à sustentabilidade e as
dificuldades logísticas enfrentadas, não caracterizam excludentes de
responsabilidade, tampouco autorizam a modificação do pacto.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa
de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e
provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso
especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA
RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. O tribunal de origem entendeu que a alteração unilateral da
metodologia construtiva, mesmo que voltada à sustentabilidade e as
dificuldades logísticas enfrentadas, não caracterizam excludentes de
responsabilidade, tampouco autorizam a modificação do pacto.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa
de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e
provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso
especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2449453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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