Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
- Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/7/2024,
sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 18/9/2024.
O recurso é manifestamente intempestivo.
- A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para
a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
- Contudo, não alega o recorrente abstração da fundamentação, mas,
sim, que visava suprir o prequestionamento apontado como faltante
pela decisão de inadmissibilidade. Desse modo, deve ser mantida a
intempestividade.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/7/2024,
sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 18/9/2024.
O recurso é manifestamente intempestivo.
3. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para
a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa
decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
4. Contudo, não alega o recorrente abstração da fundamentação, mas,
sim, que visava suprir o prequestionamento apontado como faltante
pela decisão de inadmissibilidade. Desse modo, deve ser mantida a
intempestividade.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.