Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram
observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse
da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii)
na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o
paterno no Rio de Janeiro.
- A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda
deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma
participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos,
ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a
possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações
excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente.
- A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais
residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor
interesse da criança e o princípio da proteção integral,
ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a
promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes.
- Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com
a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no
domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino
viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda
sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação
de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor
interesse.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança
M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime
de convivência paterno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram
observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse
da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii)
na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o
paterno no Rio de Janeiro.
2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda
deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma
participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos,
ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a
possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações
excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente.
3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais
residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor
interesse da criança e o princípio da proteção integral,
ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a
promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes.
4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com
a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no
domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino
viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda
sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação
de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor
interesse.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança
M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime
de convivência paterno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA DE COMPARTILHADA - PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE)
STJ - <<REsp 2038760>>-RJ, <<REsp 1878041>>-SP,
<<AgInt no REsp 1688690>>-DF, <<REsp 1591161>>-SE,
<<REsp 1560594>>-RS
(GUARDA DE COMPARTILHADA - PAIS COM RESIDÊNCIAS EM CIDADES DIVERSAS)
STJ - <<REsp 1878041>>-SP, <<REsp 2038760>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802823 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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