Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO
PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se
insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não
houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine
littis sem a apresentação do parecer. Precedente.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
- As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na
utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos,
bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram
examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez
primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste
Tribunal.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico
privilegiado, porque a reincidência impede a concessão da benesse,
o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de
Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO
PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se
insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não
houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine
littis sem a apresentação do parecer. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na
utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos,
bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram
examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez
primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste
Tribunal.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In casu, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico
privilegiado, porque a reincidência impede a concessão da benesse,
o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de
Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 510192>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.