STJ — 750781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0124264fde5c048f8bcf2ec93536d1a6e08f0783a4f5e381f69d1d502347cdf5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine littis sem a apresentação do parecer. Precedente.
  2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
  3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos, bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste Tribunal.
  4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  5. In casu, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque a reincidência impede a concessão da benesse, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine littis sem a apresentação do parecer. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos, bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste Tribunal. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. In casu, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque a reincidência impede a concessão da benesse, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 510192>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.